Tema 1229 do STJ: Honorários Advocatícios e Prescrição Intercorrente em Execução Fiscal

prescrição Tema 1229

Introdução

A sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe importante definição ao fixar a tese jurídica no Tema 1229, que impacta diretamente o cotidiano de advogados, fazendários e devedores em execuções fiscais. A controvérsia girava em torno da possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF).

Vamos mergulhar nesse debate que envolve o equilíbrio entre o princípio da sucumbência e o da causalidade, analisando decisões paradigmáticas do STJ e fazendo um paralelo com a doutrina especializada.

O que foi decidido no Tema 1229?

O STJ firmou a seguinte tese:

“À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.

Essa tese foi construída em três recursos especiais paradigmáticos (REsp 2046269/PR, REsp 2050597/RO e REsp 2076321/SP), os quais analisaremos adiante.

O cerne da controvérsia: sucumbência ou causalidade?

A dúvida recorrente era: quem deve arcar com os honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente, após acolhimento da exceção de pré-executividade? Pela lógica da sucumbência prevista no art. 85, caput, do CPC/2015, quem perde deve pagar. Contudo, o STJ trouxe à tona o princípio da causalidade.

O Ministro Gurgel de Faria, relator dos três processos repetitivos, deixou claro que, embora a prescrição intercorrente encerre o processo, a responsabilidade pela origem da execução decorre do inadimplemento do devedor. Assim, a máquina estatal não pode ser penalizada duas vezes: primeiro com a inadimplência do contribuinte e, depois, com os honorários da extinção.

Nas palavras do relator:

“O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido à não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal”.

A análise dos casos concretos do Tema 1229

Caso 1: REsp 2046269/PR – Quallyclean Indústria e Comércio

Neste recurso, a empresa Quallyclean alegava que a União deveria ser condenada a pagar honorários, uma vez que a exceção de pré-executividade apresentada por ela reconheceu a prescrição intercorrente. A argumentação principal era que, sem a provocação da defesa, a execução fiscal permaneceria inerte por mais tempo.

O STJ, no entanto, rejeitou a tese. De acordo com o julgamento, a responsabilidade pela deflagração da execução e, consequentemente, pela movimentação judicial, foi da própria executada ao descumprir a obrigação fiscal.

Caso 2: REsp 2050597/RO – Paladar Comercial de Alimentos

O Tribunal de Justiça de Rondônia já havia decidido pela inexistência de honorários, fundamentando-se na causalidade. A recorrente insistiu na aplicação da sucumbência, ressaltando o trabalho realizado pela defesa. Contudo, o STJ manteve o entendimento de que a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente — ocasionada pela conduta omissiva do devedor — afasta o dever de pagamento de honorários.

Caso 3: REsp 2076321/SP – Dereck Importação e Exportação

Este caso trouxe um ingrediente adicional: a Fazenda Nacional não apenas concordou com a prescrição, mas o processo estava paralisado há anos. A empresa alegava que a inércia da Fazenda foi determinante para a prescrição. Ainda assim, o STJ manteve a linha dos julgados anteriores, afirmando que o inadimplemento inicial do devedor é o fator primordial para a causalidade, afastando a sucumbência.

O olhar da doutrina

Yussef Said Cahali, em sua obra clássica sobre honorários advocatícios, lembra que:

“O reconhecimento do pedido não salva o réu da sucumbência se não é efetivo e oportuno, de modo a tornar evitável a lide” (Cahali, 1997).

No entanto, ele também adverte que o princípio da causalidade supera a mecânica aplicação da sucumbência, ao analisar a conduta que deu origem à lide. O STJ, ao adotar a causalidade no Tema 1229, alinhou-se ao pensamento de Cahali e de outros doutrinadores como Renato Vecchione, que enfatizam a necessidade de uma análise mais criteriosa para aferição da responsabilidade processual.

O próprio STJ, em outros precedentes, já vinha adotando essa lógica, como no REsp 684.169/RS, onde se firmou que a causalidade pode afastar a sucumbência se a parte contrária não deu causa direta à ação judicial.

Impactos práticos para advogados e empresas com o Tema 1229

O precedente é especialmente relevante para advogados que atuam em execuções fiscais, pois delimita o alcance da condenação em honorários na fase de exceção de pré-executividade. Também orienta as empresas, especialmente aquelas com passivos tributários paralisados há anos, de que o mero sucesso na extinção da execução por prescrição intercorrente não garantirá a condenação da Fazenda em honorários.

Para o fisco, a decisão traz segurança jurídica e impede um “efeito bumerangue” de custos com processos iniciados por inadimplemento dos próprios contribuintes.

Conclusão

O Tema 1229 do STJ consolida uma posição importante e reforça a aplicação do princípio da causalidade em detrimento da simples aplicação da sucumbência. Trata-se de mais um capítulo que reafirma o equilíbrio necessário nas execuções fiscais, evitando onerar injustamente o erário em situações de responsabilidade originária do devedor.

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